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Artigo 172 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 172

A matrícula e as anotações sobre o exercício serão feitas à vista das comunicações oficiais de pagamento, que o Secretário das Finanças remeterá à Secretaria do Tribunal até o fim do terceiro mês de cada ano.

Art. 172 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946