Artigo 172 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 172
A matrícula e as anotações sobre o exercício serão feitas à vista das comunicações oficiais de pagamento, que o Secretário das Finanças remeterá à Secretaria do Tribunal até o fim do terceiro mês de cada ano.