Artigo 170, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os funcionários dos ofícios de justiça serão substituídos:
a
os serventuários e funcionários do Tribunal de Justiça, pelos escreventes, por outro serventuário ou funcionário designado pelo seu Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b
os tabeliães, escrivães do judicial cível e escrivães de paz, pelo escrevente substituto, por outro escrevente do cartório, maior de vinte e um anos, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito passará a outro cartório, compensada a distribuição;
c
os escrivães dos processos criminais, no termo de Belo Horizonte, pelos escreventes do cartório, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão criminal, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito passará o outro cartório criminal, compensada a distribuição;
d
os escrivães criminais do interior do Estado, pelos escreventes do cartório, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão do judicial, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito se processará em outro cartório até a sentença definitiva;
e
os oficiais privativos dos registros, pelos suboficiais, por outro escrevente juramentado do cartório, e, na falta destes, por um escrivão do crime designado pelo Juiz perante quem servirem, ou pessoa idônea que este nomear;
f
o depositário público, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servir, mediante fiança que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas no termo, dispensada a fiança, se a pessoa nomeada possuir bens de apreciável valor;
g
o distribuidor, contador e partidor, pelo escrevente do cartório e, na falta deste, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servir;
h
o avaliador judicial pelo outro avaliador e, na falta deste, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem.
§ 1º
Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a designação do substituto será da competência do Juiz da primeira vara cível, ou de vara cível, nos casos dos incisos b, e, f, g e h, e da do Juiz da primeira vara criminal, ou de vara criminal, nos casos dos incisos c e d.
§ 2º
Ao escrevente substituto incumbe substituir o serventuário nas suas faltas, ausência ou impossibilidade ocasionais, férias e licenças, independentemente de qualquer ato que o designe.