Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
As sessões e votações do Tribunal e de suas Câmaras serão públicas, salvo quando o contrário for disposto em lei, ou pelos Desembargadores resolvido, no interesse da justiça ou da moral.
Parágrafo único
- Nesta última hipótese, além dos Desembargadores, do Procurador Geral e do Secretário, só na fase das discussões poderão estar presentes as partes e seus advogados.