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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 17

As sessões e votações do Tribunal e de suas Câmaras serão públicas, salvo quando o contrário for disposto em lei, ou pelos Desembargadores resolvido, no interesse da justiça ou da moral.

Parágrafo único

- Nesta última hipótese, além dos Desembargadores, do Procurador Geral e do Secretário, só na fase das discussões poderão estar presentes as partes e seus advogados.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946