Artigo 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 168
Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de trinta dias, o Advogado Geral do Estado será substituído pelo Advogado do Estado por ele designado, cabendo ao Governador do Estado, nos demais casos, designar quem o substitua.