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Artigo 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 168

Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de trinta dias, o Advogado Geral do Estado será substituído pelo Advogado do Estado por ele designado, cabendo ao Governador do Estado, nos demais casos, designar quem o substitua.