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Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 167

Os membros do Ministério Público serão substituídos:

a

o Procurador Geral dos Subprocuradores, por ordem de antigüidade, e os Subprocuradores pelos Auxiliares Jurídicos, igualmente por ordem de antigüidade;

b

os Promotores de Justiça, pelos Adjuntos da sede que, se forem mais de um, servirão alternadamente; no caso de falta destes, por quem o Juiz de Direito designar, e, nos casos isolados de impedimento, por designação da autoridade perante quem este se verificar;

c

os Curadores, pelos Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte, segundo a classificação das varas;

d

os Adjuntos, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem.

Parágrafo único

- Poderá o Procurador Geral designar qualquer membro do Ministério Público do Estado, excetuados apenas os Subprocuradores Gerais, para substituir algum Promotor de Justiça ou Curador da Capital, durante determinado período de férias ou quando o substituído por outro motivo estiver, afastado do cargo.

Art. 167, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946