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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 166

Salvo impedimento legal, o Juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; se o fizer, perderá o exercício do próprio cargo, que passará imediatamente aos respectivos substitutos.

Parágrafo único

- Se se tratar de um dos casos do artigo 162, letra "c", número 1, exceto os julgamentos que exijam a sua presença em outra comarca, o Juiz exercerá cumulativamente a substituição e as funções do próprio cargo.

Art. 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946