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Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 164

Os Juízes Substitutos serão substituídos pelos Juízes de Paz das sedes dos termos ou pelo do 1º subdistrito e, na falta ou impedimento deste, pelo seu substituto legal, exceto nos casos previstos no art. 162, letra "c", nº 1, no que lhes for aplicável, os quais serão atribuídos ao Juiz de Direito da comarca, e, onde houver mais de um, ao da 1.ª vara cível, ou ao da 1.ª vara criminal, conforme a matéria que lhes sirva de objeto.

Parágrafo único

- No termo de Belo Horizonte, os Juízes Substitutos do cível e do crime substituir-se-ão uns pelos outros, nas suas faltas ou impedimentos, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.

Art. 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946