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Artigo 163 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 163

Nos casos de urgência, estando os Juízes de Direito e os Substitutos em gozo de férias, ou ausentes da comarca ou termo por motivo legal, entrará em exercício o substituto, se o Juiz efetivo não reassumir o exercício dentro de 24 horas.

§ 1º

A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão comunicará ao Juiz substituindo a entrada da mesma, e certificará o decurso das vinte e quatro horas em cartório para que o substituto possa despachar.

§ 2º

O substituto funcionará somente na causa para a qual for convocado, sem direito aos vencimentos do Juiz substituído.

Art. 163 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946