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Artigo 162, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 162

Os Juízes de Direito serão substituídos:

a

os juizes de direito das varas cíveis e criminais, dos feitos da Fazenda Pública, pelos respectivos juizes municipais, observando-se, em cada vara criminal, o critério alternativo; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)

b

pelos Juízes Substitutos dos termos anexos, conforme a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas;

c

na falta ou impedimento dos Juízes Substitutos: 1) na presidência do Júri e de audiência de instrução ou julgamento, nos despachos saneadores e nas decisões cíveis ou criminais, recorríveis ou definitivas, pelo Juiz de Direito da comarca vizinha, segundo a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas; 2) nos demais atos jurisdicionais, pelo Juiz de Paz da sede da comarca e seu Substituto, ou, havendo mais de um, pelo Juiz de Paz do 1º subdistrito e seu Substituto.

§ 1º

Nas comarcas de mais de uma vara, haverá substituição recíproca dos Juízes de Direito, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.

§ 2º

Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-ão as seguintes regras:

a

Os Juízes de Direito das varas cíveis e criminais serão substituídos pelos respectivos Juízes Substitutos;

b

esgotadas essas substituições, os Juízes de Direito das varas cíveis substituir-se-ão sucessivamente e, da mesma forma, os Juízes de Direito das varas criminais;

c

esgotadas estas substituições, os das varas cíveis serão substituídos pelos das criminais e vice-versa, e finalmente pelo Juiz de Menores;

d

o Juiz de Menores será substituído pelos Juízes de Direito das varas cíveis e criminais, sucessivamente, mediante rodízio;

e

finalmente, esgotadas as substituições constantes deste parágrafo, seguir-se-ão os Juízes de Direito das comarcas vizinhas.

§ 3º

Na comarca de Juiz de Fora, os Juízes das varas cíveis substituir-se-ão reciprocamente e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo da vara criminal, e vice-versa, seguindo-se as regras gerais quando esgotadas estas substituições.

§ 4º

Nas causas da alçada privativa do Juiz de Direito, será ele substituído pelo da comarca vizinha.

§ 5º

Os Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte serão excluídos da substituição dos Juízes das comarcas vizinhas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 162, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946