Artigo 162, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os Juízes de Direito serão substituídos:
a
os juizes de direito das varas cíveis e criminais, dos feitos da Fazenda Pública, pelos respectivos juizes municipais, observando-se, em cada vara criminal, o critério alternativo; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
b
pelos Juízes Substitutos dos termos anexos, conforme a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas;
c
na falta ou impedimento dos Juízes Substitutos: 1) na presidência do Júri e de audiência de instrução ou julgamento, nos despachos saneadores e nas decisões cíveis ou criminais, recorríveis ou definitivas, pelo Juiz de Direito da comarca vizinha, segundo a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas; 2) nos demais atos jurisdicionais, pelo Juiz de Paz da sede da comarca e seu Substituto, ou, havendo mais de um, pelo Juiz de Paz do 1º subdistrito e seu Substituto.
§ 1º
Nas comarcas de mais de uma vara, haverá substituição recíproca dos Juízes de Direito, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.
§ 2º
Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-ão as seguintes regras:
a
Os Juízes de Direito das varas cíveis e criminais serão substituídos pelos respectivos Juízes Substitutos;
b
esgotadas essas substituições, os Juízes de Direito das varas cíveis substituir-se-ão sucessivamente e, da mesma forma, os Juízes de Direito das varas criminais;
c
esgotadas estas substituições, os das varas cíveis serão substituídos pelos das criminais e vice-versa, e finalmente pelo Juiz de Menores;
d
o Juiz de Menores será substituído pelos Juízes de Direito das varas cíveis e criminais, sucessivamente, mediante rodízio;
e
finalmente, esgotadas as substituições constantes deste parágrafo, seguir-se-ão os Juízes de Direito das comarcas vizinhas.
§ 3º
Na comarca de Juiz de Fora, os Juízes das varas cíveis substituir-se-ão reciprocamente e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo da vara criminal, e vice-versa, seguindo-se as regras gerais quando esgotadas estas substituições.
§ 4º
Nas causas da alçada privativa do Juiz de Direito, será ele substituído pelo da comarca vizinha.
§ 5º
Os Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte serão excluídos da substituição dos Juízes das comarcas vizinhas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)