Artigo 161, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os membros do Tribunal de Justiça serão substituídos: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
a
O Presidente, pelo Vice-Presidente, este pelo Desembargador mais antigo e, nos casos transitórios ou eventuais, pelo mais antigo da Câmara, preferindo-se o mais velho, na hipótese de igual antigüidade;
b
Os Desembargadores, sucessivamemnte, pelos de outra Câmara na ordem de precedência, e pelos Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte e das comarcas de mais fácil comunicação com esta, conforme a tabela organizada pelas Câmaras Criminais Reunidas.
§ 1º
Verificar-se-á a substituição:
a
quando, por impedimento ou suspeição, a revisão do feito não se puder completar, ou o seu julgamento não se puder fazer pelos membros da Câmara;
b
quando, exceto as apelações criminais, se tratar de decisão sobre matéria dependente de todos os membros de cada uma das Câmaras ou de Câmaras Reunidas;
c
quando for necessário completar o número para o funcionamento de uma Câmara, reduzidos a menos de três os respectivos Desembargadores, nos casos não determinados por falta eventual, hipótese em que a substituição competirá ao Juiz mais antigo na vara cível ou na criminal, de Belo Horizonte, conforme a vaga por preencher.
§ 2º
Nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência, ou a vaga, naquelas ou nestas, observando-se as seguintes normas:
a
já havendo relatório lançado no feito, este pertencerá, definitivamente, à Câmara de que fazia parte o relator;
b
a substituição do revisor ou do vogal far-se-á pelo imediato da Turma ou Câmara na ordem de antigüidade decrescente;
c
o Desembargados que se ausentar, representando o Tribunal de Justiça, por designação deste ou de seu presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de seus vencimentos, e sua falta será suprida por substituição; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
d
o Desembargador ausente, por ter sido incumbido da organização ou revisão de projetos de leis, regulamentos ou instruções, ou de outra comissão, será dispensado, sem perda de vencimentos, do exercício de sua função ordinária por ato do Governador do Estado, e terá sua falta suprida por substituição;
e
nestes casos, aos Juízes componentes das Câmaras Civis ou Criminais onde a vaga se verificar caberão, mediante rateio, e ser-lhe-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes aos cargos vagos por licença, comissão ou incumbência, ou, ainda, por demora de provimento e posse.