Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 160
Correrão nas férias os processos de inventário e partilha, os de busca e apreensão, os arrestos, os seqüestros, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de soldadas, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova e de despejo bem como os feitos, cujo adiamento ou suspensão importe prejuízo para a Justiça, ou para a parte, se esta o demonstrar.