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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 16

O Tribunal funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Câmaras reunidas ou separadas, na conformidade das leis ou do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador Geral do Estado, quando lhe caiba intervir por força do cargo.

§ 1º

Ordinariamente: 1) em câmaras reunidas, sempre que houver matéria sobre que deliberar, no dia designado pelo Presidente, e com maioria de seus membros, embora não verificada em cada Câmara; 2) em câmaras separadas, uma vez por semana, nos dias marcados no regimento; 3) em câmaras criminais conjuntas, uma vez por mês, para julgamento das revisões criminais.

§ 2º

Extraordinariamente, em ambas as formas, quando o exija o serviço público, mediante convocação do Presidente, ex-officio ou a requerimento do Procurador Geral.

Art. 16, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946