Artigo 159 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 159
Durante as férias dos funcionários e auxiliares da justiça, estes serão substituídos de acordo com o disposto no art. 170.
Durante as férias dos funcionários e auxiliares da justiça, estes serão substituídos de acordo com o disposto no art. 170.