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Artigo 159 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 159

Durante as férias dos funcionários e auxiliares da justiça, estes serão substituídos de acordo com o disposto no art. 170.

Art. 159 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946