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Artigo 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 158

Os funcionários e auxiliares da justiça, a que se refere o artigo anterior, gozarão as férias segundo escala organizada pelo Juiz de Direito, sendo que, onde houver mais de um, pelo de vara cível ou da 1.ª vara cível, ou pelo Juiz Substituto, nos termos anexos.

Art. 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946