Artigo 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os funcionários e auxiliares da justiça da Capital e das comarcas do interior terão, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas dentro do período de férias coletivas.