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Artigo 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 157

Os funcionários e auxiliares da justiça da Capital e das comarcas do interior terão, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas dentro do período de férias coletivas.

Art. 157 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946