Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 155
Na Capital e comarcas do interior, as autoridades judiciárias e membros do Ministério Público terão férias coletivas.
§ 1º
Aos Desembargadores e Juízes que, por motivo de serviço eleitoral, não tiverem gozado férias coletivas, serão as mesmas concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que hajam sido deferidas férias eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º
Para esse fim, organizará o Presidente a escala de férias simultâneas, de modo que não se perturbe o serviço da administração da justiça.
§ 3º
As férias não poderão, neste caso, exceder a trinta dias consecutivos em cada período, e a sua concessão fica subordinada ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 do Código de Processo Civil.
§ 4º
Antes de entrar em férias, comunicará o Juiz ao Presidente do Tribunal que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem conclusos autos pendentes de decisão, por tempo maior que o do prazo legal.
§ 5º
Concedidas as férias a um Juiz, o seu substituto entrará automaticamente no exercício do cargo, observando-se, quanto à substituição, o disposto no artigo 190.
§ 6º
O início e a terminação das férias serão comunicados por ofício ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior.
§ 7º
Nenhum prejuízo, nos vencimentos e na antigüidade, sofrerão os Desembargadores e Juízes Eleitorais dispensados das funções judiciárias pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 8º
Aos Desembargadores e Juízes que deixarem de pedir férias especiais é ressalvado o direito de requererem sejam as mesmas contados pelo dobro para efeito de aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)