Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 154
A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará nas férias com pessoal e horário reduzidos, apenas para atender ao expediente de natureza urgente. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)