Artigo 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 153
No Tribunal de Justiça e na Procuradoria Geral, os Desembargadores, funcionários auxiliares do Tribunal e o pessoal da Secretaria, o Procurador Geral e seus auxiliares terão férias coletivas. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)