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Artigo 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 153

No Tribunal de Justiça e na Procuradoria Geral, os Desembargadores, funcionários auxiliares do Tribunal e o pessoal da Secretaria, o Procurador Geral e seus auxiliares terão férias coletivas. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)