Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 152
Ficarão igualmente sujeitos à mesma forma de processo de abandono de emprego os funcionários: 1) que deixarem o exercício de seu cargo sem licença, salvo o caso do artigo 124, faltando ao serviço trinta dias consecutivos, incluídos os domingos, feriados e dias de ponto facultativo, ou durante três meses consecutivos, faltando mais de quinze dias cada mês, ainda que intercalados; 2) que, sendo removidos, ou tendo permutado seus cargos, não entrarem em exercício dentro dos prazos do artigo 115; 3) que, depois de multados, no caso do artigo 119, não voltarem a residir na sede de sua circunscrição judiciária.