Artigo 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 151
Da decisão final não haverá recurso, podendo, entretanto, os interessados, quando com ela não se conformarem, apresentar suas reclamações à autoridade que a proferiu, enquanto não forem providos os cargos.