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Artigo 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 151

Da decisão final não haverá recurso, podendo, entretanto, os interessados, quando com ela não se conformarem, apresentar suas reclamações à autoridade que a proferiu, enquanto não forem providos os cargos.

Art. 151 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946