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Artigo 150, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 150

Nos processos contra os Desembargadores e Juízes, recebida a defesa pela autoridade processante, será dentro de dez dias ouvido o Procurador Geral, e se o processo for promovido contra o Procurador Geral, oficiará seu substituto legal.

§ 1º

Devolvidos os autos à autoridade processante, esta imediatamente os fará subir à decisão do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargadores ou Juízes vitalícios, ou à do Governador do Estado, quando se tratar dos Juízes de Paz ou de funcionários auxiliares da administração da justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 2º

A autoridade competente para o julgamento poderá declarar vago o cargo ou manter nele o funcionário processado.

§ 3º

Declarada a vacância do lugar de Desembargador, será este posto em disponibilidade e remetida cópia do processo ao Procurador Geral da República.

Art. 150, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946