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Artigo 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 148

Recebida a intimação, terá o funcionário o prazo improrrogável de quinze dias para remeter à autoridade, que o houver intimado, sua defesa instruída, com documentos, se o quiser.

Art. 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946