Artigo 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 148
Recebida a intimação, terá o funcionário o prazo improrrogável de quinze dias para remeter à autoridade, que o houver intimado, sua defesa instruída, com documentos, se o quiser.