Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Recebida a intimação, terá o funcionário o prazo improrrogável de quinze dias para remeter à autoridade, que o houver intimado, sua defesa instruída, com documentos, se o quiser.