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Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 147

Se o funcionário sujeito a processo estiver em lugar diverso daquele em que residir a autoridade encarregada de fazer a diligência, esta, além da intimação por carta ou ofício, mandará publicar editais no jornal oficial, fixando-lhe prazo, nunca excedente de trinta dias, para apresentar sua defesa.

§ 1º

Se o funcionário estiver em lugar incerto e não sabido ou inacessível, esta circunstância será provada por meio de justificação, e, a seguir, publicar-se-ão editais no jornal oficial, marcando-se prazo para defesa, que não excederá de trinta dias.

§ 2º

Em ambos os casos de intimação por edital, o prazo contar-se-á da data em que se fizer a publicação no jornal oficial.

Art. 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946