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Artigo 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 146

Far-se-á intimação por carta oficial do Tribunal de Justiça (Câmaras reunidas), do Presidente do Tribunal ou dos Secretários do Interior ou das Finanças, se se tratar dos funcionários mencionados nos ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, e, nos demais casos, por meio de ofício, cobrando-se em ambas as hipóteses recibo da comunicação. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946