Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 145
São competentes para fazer a intimação necessária: 1) o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, tratando-se de seu Presidente ou Vice-Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 2) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores e Juízes, serventuários e funcionários imediatamente subordinados ao Tribunal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 3) o Secretário do Interior, ao Procurador Geral do Estado, Subprocurador Geral, Auxiliar Jurídico da procuradoria Geral, Advogado Geral do Estado e demais Advogados do Estado; 4) o Secretário das Finanças ao Advogado Fiscal e seus auxiliares; 5) o Juiz de Direito da comarca, observada a preferência estatuída no art. 130, letra "e", se o funcionário for Promotor ou auxiliar da administração da justiça, logo que tenha comunicação da autoridade que houver concedido ou negado a licença, quando não o tenha sido por ele; 6) o Juiz Substituto de termo anexo, se o funcionário for Adjunto de Promotor ou Auxiliar da administração da justiça, logo que tenha comunicação da autoridade que tiver concedido ou negado a licença, quando não o tenha sido por ele.