Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Governador do Estado é competente para mandar instaurar o processo de abandono, quando as autoridades indicadas no artigo antecedente não o fizerem dentro de quinze dias, contados da terminação dos prazos de que tratam os artigos 136, § 2º, 139, parágrafo único, 140 e 141.