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Artigo 144 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 144

O Governador do Estado é competente para mandar instaurar o processo de abandono, quando as autoridades indicadas no artigo antecedente não o fizerem dentro de quinze dias, contados da terminação dos prazos de que tratam os artigos 136, § 2º, 139, parágrafo único, 140 e 141.