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Artigo 143 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 143

São competentes para instaurar o processo de abandono de emprego: 1) o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, contra seu Presidente e Vice-Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 2) o Presidente do Tribunal de Justiça, contra os Desembargadores e Juízes, serventuários e funcionários que são imediatamente subordinados ao Tribunal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 3) o Secretário do Interior, contra o Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Advogado Geral do Estado e demais Advogados do Estado; 4) o Secretário das Finanças contra o advogado fiscal e seus auxiliares; 5) o Juiz de Direito da comarca, observada a preferência estatuída no art. 130, letra "e", contra os funcionários da justiça de sua comarca.

Art. 143 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946