Artigo 142 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 142
O processo de abandono de emprego iniciar-se-á, findos os prazos dos arts. 136, § 2º, 139, parágrafo único, 140 e 141, pela expedição da ordem de intimação ao funcionário incurso nas sanções dos mesmos artigos, ou pela mesma intimação, quando couber à autoridade processante fazê-la.