Artigo 141 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 141
Considerar-se-á igualmente abandonado o cargo, ficando sujeito a processo de abandono de emprego, pela forma prescrita nesta lei, o funcionário respectivo, quando este o tiver deixado, ainda que temporariamente, sem licença de autoridade competente ou fora dos casos previstos em lei, e, bem assim, quando, removido de um lugar para outro, não entrar em exercício dentro do prazo regulamentar.