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Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 139

As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão contadas a partir do término da licença anterior.

Parágrafo único

- No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 136.

Art. 139, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946