Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 139
As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão contadas a partir do término da licença anterior.
Parágrafo único
- No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 136.