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Artigo 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 138

O funcionário que houver gozado de licença até o máximo permitido, não poderá obter nova, nas mesmas condições, antes de findo um ano, contado do dia em que a última tiver terminado, e só excepcionalmente, por motivo de moléstia, lhe poderá ser concedida outra licença, pelo Governador do Estado ou pelo Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946