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Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 137

As licenças e prorrogações não poderão exceder de quatro anos, no caso de funcionários auxiliares da administração da justiça, não remunerados pelos cofres estaduais; nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto aos Desembargadores, Juízes, funcionários e auxiliares da administração da justiça que recebam remuneração.

Art. 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946