Artigo 137 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 137
As licenças e prorrogações não poderão exceder de quatro anos, no caso de funcionários auxiliares da administração da justiça, não remunerados pelos cofres estaduais; nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto aos Desembargadores, Juízes, funcionários e auxiliares da administração da justiça que recebam remuneração.