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Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 136

O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido, observada a exceção do artigo 124.

§ 1º

A data em que o funcionário entrar em licença deverá ser comunicada às autoridades competentes.

§ 2º

No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 124), reassumir o cargo dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo de abandono de emprego.

Art. 136, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946