Artigo 136, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 136
O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido, observada a exceção do artigo 124.
§ 1º
A data em que o funcionário entrar em licença deverá ser comunicada às autoridades competentes.
§ 2º
No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 124), reassumir o cargo dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo de abandono de emprego.