Artigo 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 135
O funcionário que tiver de interromper o exercício do cargo, por estar à disposição do Governo Federal ou municipal, considerar-se-á simplesmente afastado, independente de pedido de licença, devendo comunicar o fato às autoridades superiores.