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Artigo 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 135

O funcionário que tiver de interromper o exercício do cargo, por estar à disposição do Governo Federal ou municipal, considerar-se-á simplesmente afastado, independente de pedido de licença, devendo comunicar o fato às autoridades superiores.

Art. 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946