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Artigo 133 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 133

As licenças não poderão ser concedidas aos funcionários interinos e aos que não tiverem entrado em efetivo exercício de seus cargos.

Art. 133 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946