Artigo 132 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 132
A licença concedida pelo Juiz deverá ser imediatamente comunicada ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça, que a poderão cassar, se dela resultar prejuízo público. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)