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Artigo 131 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 131

Para o cômputo do tempo máximo das licenças, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto o tempo de afastamento previsto no art. 231, nº 3, e o prazo concedido ao funcionário removido para assumir o exercício do cargo.