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Artigo 130, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 130

São competentes para conceder licenças:

a

o Governador do Estado, até quatro anos, aos funcionários auxiliares da administração da justiça, não remunerados pelos cofres estaduais; até dois anos, aos Juízes de Paz, órgãos do Ministério Público e demais funcionários;

b

o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, ao Presidente por qualquer tempo, aos Desembargadores por mais de dois meses, e aos Juízes, serventuários e funcionários que lhe são imediatamente subordinados por prazo excedente de um ano; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

c

o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, até dois meses; aos Juízes, serventuários e funcionários imediatamente subordinados ao Tribunal, por prazo não excedente de um ano; e até noventa dias, aos demais auxiliares da administração da justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

d

o Secretário do Interior, até quatro meses, aos Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Curador Geral, Adjuntos de Promotor, serventuários vitalícios da justiça e oficiais de justiça;

e

os Juízes de Direito (da 1.ª vara cível ou de vara cível, onde houver mais de um), até dois meses, aos Juízes de Paz, Promotores de Justiça e demais auxiliares de seu Juízo ou de outro da comarca, excetuados os dos Juízos de termos anexos;

f

o Juiz de Menores, até dois meses, aos funcionários de seu Juízo;

g

os Juízes Substitutos de termo anexo, até dois meses, aos Juízes de Paz, Adjunto de Promotor e demais auxiliares de seu Juízo ou de outro do termo.

Art. 130, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946