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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 13

Os Desembargadores serão vitalícios e só perderão os cargos em virtude de sentença do Poder Judiciário, exoneração a pedido ou aposentadoria.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946