Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Desembargadores serão vitalícios e só perderão os cargos em virtude de sentença do Poder Judiciário, exoneração a pedido ou aposentadoria.