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Artigo 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 129

A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.

Art. 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946