Artigo 129 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 129
A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.