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Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 128

A data de início da licença por motivo de saúde deverá ser sempre indicada na petição e portaria respectivas.

Art. 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946