Artigo 128 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 128
A data de início da licença por motivo de saúde deverá ser sempre indicada na petição e portaria respectivas.
A data de início da licença por motivo de saúde deverá ser sempre indicada na petição e portaria respectivas.