JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 127

Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá todos os vencimentos, se a licença não for maior de dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.

§ 1º

A licença será concedida com o vencimento do cargo, nos casos das letras "b", "c" e "e" do art. 121.

§ 2º

A licença será sem vencimento, nos casos das letras "d" e "h" do citado art. 122.

§ 3º

No caso da letra "f" do mesmo art. 121, a licença será concedida sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber o funcionário na qualidade de incorporado.

Art. 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946