Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 126
O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de ser processado por abandono de emprego e de lhe ser cassada a licença.