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Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 126

O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de ser processado por abandono de emprego e de lhe ser cassada a licença.

Art. 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946