JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 125

Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, será obrigatória a inspeção por junta médica, salvo nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

- Poderá ser dispensada a exigência deste artigo aos funcionários não remunerados pelos cofres estaduais, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.

Art. 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946