Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 125
Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, será obrigatória a inspeção por junta médica, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
- Poderá ser dispensada a exigência deste artigo aos funcionários não remunerados pelos cofres estaduais, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.