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Artigo 124 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 124

No caso de falta por motivo de moléstia, o funcionário será obrigado a fazer comunicação do seu estado ao respectivo chefe, dentro de quarenta e oito horas, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de trinta dias.