Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 123
As licenças nos casos das letras "e" e "g" do art. 122 serão requeridas antes da interrupção do exercício do cargo.
As licenças nos casos das letras "e" e "g" do art. 122 serão requeridas antes da interrupção do exercício do cargo.