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Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 123

As licenças nos casos das letras "e" e "g" do art. 122 serão requeridas antes da interrupção do exercício do cargo.

Art. 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946