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Artigo 121, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 121

As licenças serão concedidas ao funcionário que estiver no exercício do cargo, nos seguintes casos:

a

para tratamento de saúde, em geral;

b

quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

c

quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

d

por motivo de doença em pessoa de sua família;

e

à funcionária gestante;

f

quando convocado para o serviço militar.

Art. 121, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946