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Artigo 12, Parágrafo 8 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 12

O preenchimento dos lugares de Desembargador será feito pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Juízes de Direito, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

Para promoção por antigüidade, que se apurará pelo efetivo exercício na última entrância, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

§ 3º

Para a promoção por merecimento, o Tribunal, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Juízes de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados.

§ 4º

Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz de Direito poderá dar-se a promoção do Juiz ao lugar de Desembargador.

§ 5º

Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

§ 6º

Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que a vaga se der, e a promoção, ou a nomeação, se verificará dentro de trinta dias contados do recebimento da mesma lista.

§ 7º

A lista será acompanhada das informações que o Tribunal quiser prestar, depois de as ter discutido e votado em sessão secreta, sobre cada um dos Juízes incluídos por merecimento, ou, no caso do § 5º, sobre cada um dos advogados ou membros do Ministério Público.

§ 8º

Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.

§ 9º

Não poderá tomar parte na organização de lista tríplice o Desembargador que for parente consangüíneo ou a fim, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz que possa figurar na lista, nem ser incluído nesta Juiz que o tenha solicitado ou apresentado solicitação para este fim. (Artigo com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 12, §8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946